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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 16

Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I

oito funções gratificadas de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II

sete funções gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).

§ 1º

As funções gratificadas criadas nos incisos I e II do caput deste artigo serão exercidas por servidores efetivos, com nível médio e superior de escolaridade, respectivamente, e a designação para o seu exercício se dará por ato do Defensor Público Geral.

§ 2º

As funções gratificadas criadas neste artigo:

I

serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la;

II

não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;

III

terão sua identificação e destinação fixadas em decreto.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006