Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam criadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado:
I
quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
II
cinco funções gratificadas de Coordenador da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º
As funções gratificadas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
§ 2º
A designação para o exercício das funções de que trata este artigo se dará por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º
A gratificação a que se refere este artigo não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.
§ 4º
A gratificação a que se refere este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para seu exercício.
§ 5º
As funções gratificadas criadas neste artigo serão identificadas em decreto.