Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Art. 16
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:
I
oito funções gratificadas de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);
II
sete funções gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º
As funções gratificadas criadas nos incisos I e II do caput deste artigo serão exercidas por servidores efetivos, com nível médio e superior de escolaridade, respectivamente, e a designação para o seu exercício se dará por ato do Defensor Público Geral.
§ 2º
As funções gratificadas criadas neste artigo:
I
serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la;
II
não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;
III
terão sua identificação e destinação fixadas em decreto.