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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 14

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico poderá optar, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei complementar, por carga horária de trabalho semanal de quarenta horas, com tabela de vencimento básico correspondente à carga horária.

Parágrafo único

A opção de que trata o caput será irretratável e deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao Advogado-Geral do Estado.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006