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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 23

– O disposto nesta lei complementar:

I

aplica-se, no que couber:

a

ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG;

b

ao Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg; (Inciso com redação dada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

II

não se aplica ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg.

III

não se aplica ao Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 131, de 6/12/2013.)

Art. 23, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006