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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 22

– A lei que instituir o fundo indicará a autoridade competente para promover a alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, na hipótese de o agente financeiro não ser integrante da administração pública estadual.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006