Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006


Art. 22

– A lei que instituir o fundo indicará a autoridade competente para promover a alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, na hipótese de o agente financeiro não ser integrante da administração pública estadual.