Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A lei que instituir o fundo indicará a autoridade competente para promover a alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, na hipótese de o agente financeiro não ser integrante da administração pública estadual.