Artigo 23, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O disposto nesta lei complementar:
I
aplica-se, no que couber:
a
ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG;
b
ao Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg; (Inciso com redação dada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
II
não se aplica ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg.
III
não se aplica ao Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 131, de 6/12/2013.)