Artigo 21, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ficam extintos os fundos que, até a data de publicação desta lei complementar, não tenham efetuado nenhuma operação de despesa, exceto aqueles:
I
em cujo patrimônio tenha havido apropriação de receita nos últimos três anos;
II
cuja lei de criação tenha sido publicada há menos de três anos;
III
criados por determinação constitucional ou norma federal ou que recebem recursos da União.