Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006


Art. 20

– O Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei complementar, se necessário, os projetos de lei para a adaptação ao disposto nesta Lei Complementar dos fundos estaduais do Poder Executivo em operação.