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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 20

– O Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei complementar, se necessário, os projetos de lei para a adaptação ao disposto nesta Lei Complementar dos fundos estaduais do Poder Executivo em operação.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006