Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei complementar, se necessário, os projetos de lei para a adaptação ao disposto nesta Lei Complementar dos fundos estaduais do Poder Executivo em operação.