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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 19

– Na hipótese de conflito com as normas definidas nesta lei complementar, prevalecerá o disposto na legislação federal no que concerne aos fundos que recebam recursos da União ou tenham previsão constitucional.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006