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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 21

– Ficam extintos os fundos que, até a data de publicação desta lei complementar, não tenham efetuado nenhuma operação de despesa, exceto aqueles:

I

em cujo patrimônio tenha havido apropriação de receita nos últimos três anos;

II

cuja lei de criação tenha sido publicada há menos de três anos;

III

criados por determinação constitucional ou norma federal ou que recebem recursos da União.

Art. 21, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006