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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 2º

– O fundo é um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços.

Parágrafo único

– O projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativa do seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnica e financeira