Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O fundo é um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços.
Parágrafo único
– O projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativa do seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnica e financeira