JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O fundo é um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços.

Parágrafo único

– O projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativa do seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnica e financeira

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006