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Artigo 18, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 18

– São condições para a extinção de fundo:

I

o término de seu período de vigência;

II

a ocorrência de condição resolutiva prevista na sua lei de criação;

III

a não-realização de operação de despesa no período de cinco anos seguidos;

IV

a edição de lei específica;

V

a decisão judicial.

§ 1º

– O patrimônio apurado na extinção do fundo será absorvido pelo Tesouro do Estado, salvo disposições em contrário da lei específica de criação ou extinção de fundo.

§ 2º

– Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do fundo ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.

§ 3º

– Na hipótese do inciso II do caput, o fundo será considerado em liquidação a partir da ocorrência da condição resolutiva, à exceção de determinação legal ou decisão judicial específica. (Vide parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)