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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 17

– O agente financeiro poderá ser depositário dos recursos e bens patrimoniais de fundo que exerça as funções de garantia ou de financiamento, na forma prevista em lei, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento de operações ou projetos de interesse do Estado.

§ 1º

– A extinção do fundo ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno ao Tesouro Estadual dos valores de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

– A totalidade das receitas destinadas ao fundo transitará previamente pela unidade de tesouraria estadual.

§ 3º

– Os valores de que trata o caput deste artigo serão utilizados pelo agente financeiro para assegurar o cumprimento integral das obrigações do Estado, decorrentes das operações dos fundos com terceiros ou de contrato firmado para o desenvolvimento de operação ou projeto de interesse do Estado.

§ 4º

– A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de que trata o § 3º suspenderá, no que toca apenas à parcela controversa, a execução da garantia em favor daquele que contratar com o Estado.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006