Artigo 18, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
– São condições para a extinção de fundo:
I
o término de seu período de vigência;
II
a ocorrência de condição resolutiva prevista na sua lei de criação;
III
a não-realização de operação de despesa no período de cinco anos seguidos;
IV
a edição de lei específica;
V
a decisão judicial.
§ 1º
– O patrimônio apurado na extinção do fundo será absorvido pelo Tesouro do Estado, salvo disposições em contrário da lei específica de criação ou extinção de fundo.
§ 2º
– Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do fundo ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
§ 3º
– Na hipótese do inciso II do caput, o fundo será considerado em liquidação a partir da ocorrência da condição resolutiva, à exceção de determinação legal ou decisão judicial específica. (Vide parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)