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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 16

– A lei de instituição do fundo estabelecerá os parâmetros aplicáveis aos demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais de contabilidade pública e de fiscalização financeira e orçamentária.

Parágrafo único

– O fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo do controle exercido pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006