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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 15

– Será mantido o superávit financeiro global de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 1º

– Mediante prévia autorização do gestor poderá ser proposta a inclusão, no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, de previsão de transferência, entre fundos que exerçam função de financiamento, de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados. (Vide art. 45 da Lei nº 18.313, de 6/8/2009.) (Vide art. 48 da Lei nº 19.099, de 9/8/2010.) (Vide art. 49 da Lei nº 19.573, de 11/08/2011.) (Vide art. 50 da Lei nº 20.373, de 9/8/2012.) (Vide parágrafo único do art. 23 da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.) (Vide art. 52 da Lei da Lei nº 21.447, de 1º/8/2014.)

§ 2º

– A transferência de que trata o § 1º deste artigo, desde que prevista na LDO, será consignada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. (Vide art. 45 da Lei nº 18.313, de 6/8/2009.) (Vide art. 48 da Lei nº 19.099, de 9/8/2010.) (Vide art. 22 da Lei nº 19.573, de 11/08/2011.) (Vide art. 50 da Lei nº 20.373, de 9/8/2012.) (Vide art. 55 da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.) (Vide art. 52 da Lei da Lei nº21.447, de 1º/8/2014.)

§ 3º

– O disposto neste artigo se aplica a fundo instituído pelo Ministério Público que exerça a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 142, de 19/7/2017).

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006