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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 14

– As despesas associadas aos objetivos de fundo que exerça função programática poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção das respectivas despesas na posterior individualização contábil do fundo.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006