Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A alocação de receitas aos fundos far-se-á por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
– As disponibilidades temporárias de caixa dos fundos deverão observar o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.