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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 13

– A alocação de receitas aos fundos far-se-á por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único

– As disponibilidades temporárias de caixa dos fundos deverão observar o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.