Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 89 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os representantes dos demais Municípios e da sociedade civil organizada a que se referem os incisos VI e VII do "caput" do art. 5º serão eleitos em Conferência Metropolitana, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º
Poderá candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano o cidadão metropolitano com reconhecida idoneidade moral e com idade superior a vinte e um anos.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, considera-se cidadão metropolitano aquele que resida na RMBH há no mínimo dois anos.
§ 3º
Os representantes da sociedade civil a que se refere o caput não poderão ser residentes no mesmo Município.