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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 89 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 6º

Os representantes dos demais Municípios e da sociedade civil organizada a que se referem os incisos VI e VII do "caput" do art. 5º serão eleitos em Conferência Metropolitana, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º

Poderá candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano o cidadão metropolitano com reconhecida idoneidade moral e com idade superior a vinte e um anos.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, considera-se cidadão metropolitano aquele que resida na RMBH há no mínimo dois anos.

§ 3º

Os representantes da sociedade civil a que se refere o caput não poderão ser residentes no mesmo Município.