Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 89 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Conferência Metropolitana a que se refere o caput do art. 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e organizada pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano.