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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 89 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 7º

A Conferência Metropolitana a que se refere o caput do art. 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e organizada pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 89 /2006