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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 4º

A gestão da região metropolitana observará os seguintes princípios:

I

redução das desigualdades sociais e territoriais;

II

construção e reconhecimento da identidade metropolitana;

III

subsidiariedade dos Municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum;

IV

poder regulamentar próprio da região metropolitana, nos limites da lei;

V

transparência da gestão e controle social;

VI

colaboração permanente entre o Estado e os Municípios integrantes da região metropolitana.

Parágrafo único

Incumbe ao Estado, na forma desta Lei Complementar, a execução das funções públicas de interesse comum, diretamente ou por meio de:

I

concessão ou permissão;

II

gestão associada;

III

convênio de cooperação.