Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constituem recursos do FDM:
I
os recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinqüenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a região metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município;
II
as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III
os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município integrante da região metropolitana, para financiamento de funções públicas de interesse comum;
IV
os retornos de financiamentos concedidos com recursos do FDM;
V
os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;
VI
as dotações a fundo perdido consignadas ao FDM por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais;
VII
os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.
§ 1º
O FDM poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao FDM, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento.
§ 2º
No caso de operação de crédito contraída por Município e destinada ao FDM, poderá ser feita a transferência de recursos do FDM ao Tesouro Municipal para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela Assembléia Metropolitana da qual faça parte o Município contratante da operação.
§ 3º
Os recursos mencionados nos incisos I a VII deste artigo terão vinculação específica a cada subconta do FDM, na forma definida em regulamento.