Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
O FDM, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta lei complementar, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário, observados os seguintes requisitos:
I
o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do FDM deverá ser caracterizado como de interesse comum na região metropolitana;
II
o programa, o projeto ou o investimento deverá constar no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou, na ausência deste, nas diretrizes metropolitanas estabelecidas para a região metropolitana;
III
o programa, o projeto ou o investimento deverá ser aprovado e priorizado pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
IV
o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente;
V
o programa, o projeto ou o investimento deverá ser relacionado a:
a
financiamento de custos referentes à elaboração de estudo ou projeto vinculado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b
financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
c
pesquisa ligada a função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida na região metropolitana.