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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006


Art. 20

Poderão ser beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às Regiões Metropolitanas.