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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 20

Poderão ser beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às Regiões Metropolitanas.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006