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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 21

Constituem recursos do FDM:

I

os recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinqüenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a região metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município;

II

as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III

os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município integrante da região metropolitana, para financiamento de funções públicas de interesse comum;

IV

os retornos de financiamentos concedidos com recursos do FDM;

V

os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;

VI

as dotações a fundo perdido consignadas ao FDM por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais;

VII

os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.

§ 1º

O FDM poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao FDM, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento.

§ 2º

No caso de operação de crédito contraída por Município e destinada ao FDM, poderá ser feita a transferência de recursos do FDM ao Tesouro Municipal para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela Assembléia Metropolitana da qual faça parte o Município contratante da operação.

§ 3º

Os recursos mencionados nos incisos I a VII deste artigo terão vinculação específica a cada subconta do FDM, na forma definida em regulamento.

Art. 21, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006