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Artigo 17, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 17

A Agência de Desenvolvimento Metropolitano – Agem -, vinculada ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da respectiva região metropolitana, terá as seguintes atribuições: (Vide parágrafo 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide parágrafo 1º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide parágrafo 2º do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide parágrafo 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)

I

promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II

elaborar e propor o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III

promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV

elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da região metropolitana;

V

propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos Municípios integrantes da região metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no tocante às funções públicas de interesse comum;

VI

manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a região metropolitana;

VII

articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da região metropolitana;

VIII

articular-se com os Municípios integrantes da região metropolitana, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum;

IX

assistir tecnicamente os Municípios integrantes da região metropolitana;

X

fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

XI

estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XII

proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

XIII

constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XIV

auxiliar os Municípios da região metropolitana na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XV

colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios que não disponham de capacidade de planejamento.

Art. 17, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006