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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 18

O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano – FDM -, instituído pelo art. 47 da Constituição do Estado, tem como objetivos o financiamento da implantação de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas Regiões Metropolitanas do Estado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada região metropolitana, observadas as normas e as condições gerais estabelecidas nesta Lei. (Vide art. 60 e inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006