Artigo 15, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano terá as seguintes funções:
I
deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II
fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano referente à sua região metropolitana; (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
III
acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
IV
orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum;
V
estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;
VI
aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
VII
aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos;
VIII
provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana.