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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 14

No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores dos órgãos e entidades relacionados com a gestão metropolitana. Seção III Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006