Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores dos órgãos e entidades relacionados com a gestão metropolitana. Seção III Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano