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Artigo 15, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 15

O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano terá as seguintes funções:

I

deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II

fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano referente à sua região metropolitana; (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

III

acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;

IV

orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum;

V

estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;

VI

aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

VII

aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos;

VIII

provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana.

Art. 15, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006