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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 87 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 7º

Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.

§ 1º

As funções gratificadas a que se refere o caput serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.

§ 2º

A designação para o exercício das funções de que trata o caput se dará por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3º

A gratificação a que se refere o caput não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 4º

A gratificação a que se refere o caput será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da função gratificada de que trata este artigo.

§ 5º

As funções gratificadas criadas no caput serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar. (Vide art. 23 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Art. 7º, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 87 /2006