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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 87 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 3º

O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 87 /2006