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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 87 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 2º

O § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º............................................ § 4º A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 87 /2006