Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 87 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º............................................ § 4º A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".