Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 87 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I - órgãos da administração superior: a) Defensoria Pública-Geral; b) Subdefensoria Pública-Geral; c) Conselho Superior da Defensoria Pública; d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; II - órgãos de atuação: a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas: b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado; c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze; III - órgãos de execução, os Defensores Públicos; IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação; d) Auditoria Setorial; e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Diretoria de Recursos Humanos; 2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos; 3. Diretoria de Contabilidade e Finanças; 4. Diretoria de Planejamento e Orçamento; f) Superintendência de Informações e Estatística: 1. Diretoria de Estatística; 2. Diretoria de Gestão da Informação Jurídica; 3. Diretoria de Assistência Pericial. Parágrafo único. As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.". (Vide art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)