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Artigo 86-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 86-d

– A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

§ 1º

– Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.

§ 2º

– Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto no § 1º – deste artigo.

Art. 86-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 85 /2005