Artigo 86-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 86-d
– A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
§ 1º
– Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.
§ 2º
– Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto no § 1º – deste artigo.