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Artigo 86-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005


Art. 86-C

– O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.