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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 7º

– O parágrafo único do art. 148 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar como § 1º com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 2º: "Art. 148 – (...) § 1º – As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau após o devido processo legal, sendo a sua aplicação atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça. § 2º – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar de Juiz de Direito e representar à Corte Superior para instauração de processo administrativo, para a aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 85 /2005