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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 6º

– O inciso I do caput e o § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII: "Art. 114 – (...) I – diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, outro serviço ou em missão oficial, exceto em caso de substituição; (...) VIII – reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte, quando se afastar da sede em substituição. § 1º – Os pagamentos a que se referem os incisos I e VIII deste artigo serão processados e efetuados, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar. (...)".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 85 /2005