JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O parágrafo único do art. 73 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar como § 1º com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 2º: "Art. 73 – (...) § 1º – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado. § 2º – Do ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 85 /2005