Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os incisos I a VII do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º: "Art. 9º – (...) I – Tribunal de Justiça; II – Tribunal de Justiça Militar; III – Turmas Recursais; IV – Juízes de Direito; V – Tribunais do Júri; VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar; VII – Juizados Especiais. (...) § 5º – Fica assegurada sustentação oral aos advogados nas sessões de julgamento, nos termos do Regimento Interno.".