Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 15 – (...) Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador. (...) Art. 76 – (...) § 3º – O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma recomendada pelo art. 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, e dará ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro. (...) Art. 126 – (...) Parágrafo único – As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em dois períodos de quinze dias. (...) Art. 135 – (...) IV – para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de justiça internacionais. (...) Art. 146 – (...) VI – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração. (...) Art. 299 – (...) VI – recurso. (...) Art. 319 – (...) § 3º – É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registro.".