Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. § 1º – São cento e vinte os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial. (...) Art. 16 – São órgãos do Tribunal de Justiça: I – o Tribunal Pleno; II – a Corte Superior; III – a Corregedoria-Geral de Justiça; IV – o Conselho da Magistratura; V – as Comissões; VI – os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. Parágrafo único – Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno. (...) Art. 18 – A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta por vinte e cinco desembargadores. § 1º – O provimento de metade das vagas da Corte Superior será feito pelo critério de antigüidade, e o da outra metade, por eleição pelo Tribunal Pleno, regulamentada pelo Regimento Interno. § 2º – Integram a Corte Superior do Tribunal de Justiça o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça. (...) Art. 26 – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça. § 1º – O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º – A designação será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação. § 3º – A vara de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria. § 4º – Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à sua função anterior. (...) Art. 45 – O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano. (...) Art. 59 – Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º – do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual. (...) Art. 63 – Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte. Parágrafo único – Na hipótese de cooperação a que se refere o caput, no ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador. Art. 64 – A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução. § 1º – Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura. § 2º – O Diretor do Foro será substituído, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, por outro Juiz de Direito da mesma comarca ou de comarca substituta, observado o disposto nos arts. 66 a 68 e 70 a 73 desta Lei Complementar. (...) Art. 82 – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001. § 1º – Os recursos interpostos de decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais são julgados pelas respectivas Turmas Recursais. § 2º – Compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos. (...) Art. 86 – Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes. Art. 87 – São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar. (...) Art. 93 – A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao cargo. (...) Art. 95 – O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar. (...) Art. 105 – A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno, será apurada, sucessivamente: I – pela entrada em exercício; II – pela posse; III – pela promoção ou nomeação; IV – pela data em que ocorreu a vaga provida pelo magistrado; V – pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais; VI – pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais; VII – pela idade. Art. 106 – A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei Complementar, será estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente: I – pela entrada em exercício; II – pela posse; III – pela promoção ou nomeação; IV – pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais; V – pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais; VI – pela idade. Art. 107 – Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. Parágrafo único – Aquele que tiver, na Corte Superior, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dela não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição. (...) Art. 113 – O subsídio será pago: I – para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente; II – para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente; III – para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente. (...) Art. 116 – Por falecimento do magistrado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro por união estável assim declarado por sentença, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos dependentes, menores ou inválidos. § 1º – A pensão mensal a que se refere o caput será paga pela Tesouraria do Tribunal e será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do magistrado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade do subsídio do magistrado na data em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito. § 2º – Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos que ainda tiverem esse direito. § 3º – Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente. § 4º – Se não houver cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos. § 5º – Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos deste artigo, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe. (...) Art. 117 – Os magistrados terão direito a férias anuais de sessenta dias, nos termos da Constituição da República. Parágrafo único – As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão. (...) Art. 130 – O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com: I – atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não ultrapassarem trinta dias; II – laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, se a licença e suas prorrogações ininterruptas ultrapassarem trinta dias. § 1º – Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento instruído com atestado médico, com visto da junta médica do Tribunal de Justiça. § 2º – Na hipótese do § 1º, o Presidente do Tribunal de Justiça, acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se submeta a exame por parte desta. § 3º – Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids -, a licença, dispensado o requerimento, será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico. § 4º – Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio. (...) Art. 133 – A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo de cento e vinte dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Parágrafo único – O requerimento de licença será instruído: I – com certidão de registro civil do filho, no caso de licença-paternidade; II – com atestado médico, no caso de licença-maternidade; III – com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso de licença dela decorrente. (...) Art. 136 – A aposentadoria dos magistrados observará o disposto no art. 40 e no inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e nas Emendas à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005. (...) Art. 159 – A sindicância será aberta por ato do Corregedor-Geral de Justiça, que poderá delegar a respectiva execução. § 1º – A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado. § 2º – O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias. § 3º – No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância. § 4º – Caso seja definida a aplicação de penalidade, com fundamento na sindicância, será concedido direito de defesa ao sindicado, que poderá arrolar até três testemunhas e apresentar documentos. § 5º – No caso de o relatório da sindicância concluir pela aplicação de penalidade de competência da Corte Superior, remeter-lhe-á os autos com pedido de abertura de processo administrativo. (...) Art. 165 – Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso: I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; II – ter mais de vinte e cinco anos de idade; III – ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos; IV – gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da Magistratura; V – não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo; VI – contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida a partir da colação de grau; VII – possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo. § 1º – O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no respectivo edital, no qual será fixado o valor da taxa de inscrição. § 2º – Resolução e edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII deste artigo. § 3º – Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo. § 4º – Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para a Corte Superior. (...) Art. 166 – O concurso será anunciado, com prazo mínimo para inscrição de quinze dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as exigências desta Lei Complementar, será publicado três vezes, pelo menos, no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado, na primeira das quais na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. (...) Art. 167 – A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitando-se a ordem de classificação e a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos. Art. 168 – Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior, e terão direito, desde então, ao subsídio do cargo. § 1º – Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses. § 2º – Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas e a investigação aprofundada quanto ao seu caráter moral e social e, se necessário, será realizado exame clínico, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e adequação ao exercício da função judicante. § 3º – Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social, com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo. § 4º – O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A desta Lei Complementar, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (...) Art. 173 – Para a promoção por merecimento, será organizada, quando possível, lista tríplice, em sessão pública e por voto fundamentado. § 1º – Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância. § 2º – Não havendo candidatos na situação prevista no § 1º – ou se todos os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização da lista de promoção, os demais candidatos. § 3º – Em qualquer das votações previstas nos SS§ 1º – e 2º -, verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência sobre os não remanescentes, em escrutínio distinto, observadas as exigências previstas no caput deste artigo. § 4º – Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção. § 5º – Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos. § 6º – O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. § 7º – O Juiz não poderá ser votado, sendo considerado nulo o voto dado, quando: I – segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia; II – tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta Lei Complementar; III – estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; IV – segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca sem a competente autorização; V – ainda não tiver alcançado a vitaliciedade. (...) Art. 175 – Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados da entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. § 1º – Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância. § 2º – Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência, em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido conforme dispõe o § 2º do art. 172 desta Lei Complementar, se um Juiz for recusado duas ou mais vezes para promoção por antigüidade, contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no § 1º. (...) Art. 184 – A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (...) Art. 186 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional. Parágrafo único – Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 187 – Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação. § 1º – Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de origem que fará o provimento, para garantir a composição estabelecida no art. 186 desta Lei Complementar. § 2º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça extrairá da lista sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para nomeação. § 3º – Das vagas destinadas ao quinto constitucional, uma será preenchida por membro do Ministério Público, e a outra, por representante da classe dos advogados. (...) Art. 189 – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm o mesmo subsídio do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações. (...) Art. 190 – O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas leis pertinentes. (...) Art. 194 – Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número de três, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares. Art. 195 – Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o provimento. Art. 196 – Cada Auditoria, em número de três, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar. Parágrafo único – Em cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de Justiça e um Defensor Público. (...) Art. 198 – O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de resolução, a organização das Secretarias do Juízo em cada Auditoria Militar. Parágrafo único – Os cargos das Secretarias são providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR Art. 199 – Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar: I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança; II – expedir avisos e portarias necessários ao regular andamento das atividades da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de Direito Titular; III – exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares; IV – decidir sobre recebimento de denúncia, aditamento de denúncia, pedido de arquivamento de processo e devolução de inquérito ou de representação; V – relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar estadual encarregada de investigações policiais; VI – decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado; VII – converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura; VIII – requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos; IX – requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos Estaduais ou Federais; X – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo; XI – nomear peritos; XII – relatar processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, interrogar o acusado, inquirir as testemunhas e redigir as sentenças e decisões; XIII – proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça, ao sorteio dos membros de Conselho Permanente e de Conselho Especial de Justiça; XIV – expedir mandados e alvarás de soltura; XV – decidir sobre o recebimento de recursos interpostos pelas partes; XVI – executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste; XVII – renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido; XVIII – comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento; XIX – decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais; XX – remeter à Corregedoria os autos de inquérito que mandar arquivar, no prazo de vinte dias contados da decisão de arquivamento; XXI – aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, aos servidores que lhe são subordinados; XXII – apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior; XXIII – dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de pessoal, material e finanças; XXIV – praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência. Art. 200 – Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar: I – substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo; II – atuar na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar; III – auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar na produção dos relatórios destinados à Corregedoria e em outros serviços administrativos; IV – atuar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor; V – atuar, singularmente, para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor; VI – auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental; VII – praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência. Art. 201 – Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos, designados pelo respectivo órgão, para a defesa dos praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar. (...) Art. 210 – Na composição dos conselhos de que trata esta seção, se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente. § 1º – Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado. § 2º – O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado. (...) Art. 218 – Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução. (...) Art. 222 – Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar para os servidores da Justiça Comum, quanto ao regime disciplinar. (...) Art. 228 – As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária ou no curso do processo serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral. Art. 229 – As penas disciplinares serão aplicadas: I – pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar; II – pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar; III – pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar. Art. 230 – A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que aplicou a pena, no prazo de dez dias contados da ciência da punição. Art. 231 – O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de dez dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração. (...) Art. 233 – Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados nas mesmas condições dos magistrados da Justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade. (...) Art. 235 – Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares. (...) Art. 260 – Poderá ocorrer permuta entre servidores das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocupantes de cargos e especialidades idênticos e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa. § 1º – A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe. § 2º – A permuta de servidor titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico, desde que lotados em comarcas de igual entrância. § 3º – O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas. Art. 261 – O servidor das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça poderá obter remoção para cargo com especialidade idêntica que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa. § 1º – A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe. § 2º – O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas. § 3º – No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa. § 4º – O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial, desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância. (...) Art. 266 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses. § 1º – Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de indenização quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro, para fins de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998. § 2º – No caso de falecimento do servidor em atividade, serão devidos ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta deles, aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas. Art. 267 – Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público. (...) Art. 272 – Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei Complementar, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça. (...) Art. 301 – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário. Art. 302 – Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembleia Legislativa após sua aprovação pela Corte Superior. Art. 303 – São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria. Art. 304 – São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário e a revista Jurisprudência Mineira. Art. 305 – Os Desembargadores, os Juízes e os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, e os pensionistas receberão seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal. Art. 306 – Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, e os pensionistas recebem seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal de Justiça Militar. (...) Art. 311 – Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará Vara de Execuções Criminais nessa comarca. Parágrafo único – Não havendo vara criada que possa ser instalada, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições, responder pelos feitos relativos à execução penal. (...) Art. 313 – Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos de primeira instância nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos respectivos órgãos diretivos. § 1º – Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para a apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação ou indenização. § 2º – Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, são feriados na Justiça do Estado: I – o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça); II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; III – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; IV – os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas. § 3º – Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense.".