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Artigo 154, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 154

– (...)

VI

procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas nos incisos II a VI deste artigo, a pena será aplicada após decisão, por voto, de dois terços dos membros da Corte Superior, assegurada ampla defesa.". Art. 9º – O § 6º do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SS§ 9º a 11. "Art. 171 – (...)

§ 6º

– A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca será provida, obrigatoriamente, por promoção. (...)

§ 9º

– Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para promoção ou remoção.

§ 10

– O edital a que se refere o caput deste artigo será publicado em até trinta dias contados da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação da Corte Superior ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado em até trinta dias contados da cessação da suspensão.

§ 11

– A publicação dos editais obedecerá à ordem de surgimento das vagas, vedada a publicação de edital referente à vaga posterior antes da publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida.". Art. 10 – Os §§ 1º e 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º: "Art. 203 – (...)

§ 1º

– Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.

§ 2º

– Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.

§ 3º

– Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.". Art. 11 – O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 6º a 8º: "Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do trimestre. (...)

§ 6º

– Não poderão servir nos Conselhos de Justiça:

I

os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar;

II

os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime;

III

os oficiais que tenham participado de fatos como vítima, testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de auto de prisão em flagrante, bem como de sindicância ou inquérito policial militar;

IV

o oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 7º

– Os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito praticado não o recomende.

§ 8º

– As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos Conselhos de Justiça.". Art. 12 – O Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, fica acrescido dos seguintes artigos 86-A, 86-B, 86-C, 86-D, 86-E e 86-F: "Art. 86-A – Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro.

Art. 154, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 85 /2005