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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005


Art. 39

– Fica extinto o Quadro Suplementar ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º

– Os servidores policiais civis que até a data de publicação desta Lei integrarem o Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo serão reintegrados no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974.

§ 2º

– A reintegração prevista no § 1º – deste artigo será feita sem prejuízo do quantitativo de cargos das carreiras de que trata esta Lei.

§ 3º

– Os cargos ocupados pelos servidores reintegrados nos termos do § 1º – deste artigo serão identificados e codificados em decreto e extintos com a vacância.