Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Fica extinto o Quadro Suplementar ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1º
– Os servidores policiais civis que até a data de publicação desta Lei integrarem o Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo serão reintegrados no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974.
§ 2º
– A reintegração prevista no § 1º – deste artigo será feita sem prejuízo do quantitativo de cargos das carreiras de que trata esta Lei.
§ 3º
– Os cargos ocupados pelos servidores reintegrados nos termos do § 1º – deste artigo serão identificados e codificados em decreto e extintos com a vacância.