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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005


Art. 29

– Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nos termos do art. 28, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Vide art. 47 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)